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18/03/2020
Artigo: Pandemia do Covid-19
 

Artigo: Pandemia do Covid-19 e potenciais reflexos nas relações trabalhistas.

Não é preciso descrever a apreensão que o mundo vive com a pandemia do coronavírus, especificamente do novo Covid-19. Governos de praticamente todos os países estão adotando as medidas que entendem necessárias para conter a sua disseminação. No Brasil, a Lei nº 13.879, de 6 de fevereiro de 2020, que tramitou em tempo recorde nas duas casas do Congresso Nacional, traz as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Algumas situações chamam a atenção do ponto de vista trabalhista: uma, sobre o isolamento e a quarentena. A lei diz que será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência nesses casos. Assim, não há interrupção do pagamento dos salários, que continuam a cargo do empregador. Caso a enfermidade evolua, há informações de que o INSS está estudando como operacionalizar o pagamento do auxílio-doença para os que forem internados para tratamento.

Outra situação é que as empresas estão, em muitos casos, implementando o home office, como medida preventiva. O artigo 75-C da CLT específica que o trabalho nessa modalidade constará expressamente do contrato de trabalho. Deve estar escrito, portanto, exceto se de outra forma estiver previsto em acordo ou convenção coletiva. É certo que casos de força maior permitem alterações no contrato, mas como o caso de pandemia não é prevista na CLT, fica como recomendação que, por cautela, as empresas busquem o consentimento do empregado por escrito, deixando claro que, quando a situação se normalizar, haverá o retorno ao trabalho presencial por convocação do empregador. Como alternativa, quando não é possível o home office, as empresas estão estudando a concessão de férias, individuais ou coletivas, ou mesmo licenças remuneradas, conforme o caso.

Além desses, existem outros casos que desafiarão as áreas de relações trabalhistas e gestão de pessoas. Os seguros de vida e mesmo de saúde, por exemplo. Muitas apólices e planos coletivos não tratam especificamente de doenças decorrentes de pandemias. A Agência Nacional de Saúde já determinou que os planos de saúde custeiem testes para o diagnóstico do Covid-19, mas não disciplina como serão as situações que envolvem o tratamento. É algo que provavelmente será objeto de discussão, com possível regulamentação.

Finalmente e não menos importante são os cuidados com a higiene e a limpeza constante dos locais de trabalho, especialmente aqueles onde comumente as pessoas tocam, como maçanetas de portas e mesas, além da necessidade de manter os ambientes ventilados. É dever do empregador manter o local salubre, inclusive orientando os empregados quanto aos procedimentos que devem tomar para evitar a disseminação do vírus.

Não obstante tudo o que envolve esse novo momento, em que hábitos comuns e rotinas devem ser alterados, o mais importante é manter a serenidade, pois a tomada de decisões corretas, com as atitudes adequadas que devem ser observadas é que permitirá que passemos por esse momento delicado sem sobressaltos. Fato é que, diante dos possíveis efeitos sociais e econômicos, com impacto direto no dia a dia laboral, o profissional de relações trabalhistas será incitado a responder às demandas que lhe caberão. E certamente o fará.

*Artigos divulgados neste espaço, não necessariamente correspondem à opinião da entidade.

 

 
 
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